quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Fim do Dacon eleva os riscos de autuações.

Com a substituição do Demonstrativo de Apuração pelo Sped, a Receita terá disponível dados mais detalhados das contribuições sociais das empresas
A extinção do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), anunciada na última semana pela Receita Federal, pode complicar a vida de muitas empresas. Isso porque a substituição da obrigação repetitiva por uma escrituração digital, com maior nível de abrangência, pode expor ainda mais os dados das companhias elevando riscos de autuações.

Segundo especialistas, o documento ficou obsoleto após o início da sofisticada Escrituração Fiscal Digital da Contribuição (EFD) para o PIS/Pasep e para a Cofins, incluída no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Com a nova tecnologia, a Receita conseguirá apurar uma quantidade muito maior de dados, podendo detectar problemas de maneira mais rápida.

"Com as informações oferecidas pela nova Escrituração, a Receita tem dados aprofundados, o que tornará a fiscalização mais eficiente. Apesar da extinção do Dacon representar uma obrigação acessória a menos, é certo que o detalhamento de informações, exigido pela Fisco na EFD, aumentará a exposição fiscal dos contribuintes", enfatiza a advogado do Tosto e Barros Advogados, Vânia do Leite.

Embora a Receita Federal já tivesse publicado Instrução Normativa (IN) , que estabelece Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, em 2010, a obrigatoriedade do Dacon ainda era exigida até a publicação da semana passada, que extinguiu a obrigatoriedade de entrega do Demonstrativo relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014. Isso inclui os casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total.
Antes da Instrução Normativa 1.441 de extinção, as empresas ainda estavam na mira da fiscalização mesmo tendo que emitir através do EFD os mesmos dados previstos no Dacon.

A medida da Receita deve ser mais uma, numa série de instruções que extinguirão demonstrativos que já estão sendo abarcados no ambiente do Sped.
Por outro lado, a apresentação do Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deve ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.
O Dacon era uma declaração obrigatória, na qual as pessoas jurídicas informavam a Receita Federal sobre a apuração do PIS e da Cofins no regime cumulativo, não cumulativo e o PIS com base na folha de salários.

Segundo a advogada, é importante lembrar que, em substituição ao Dacon, foi instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, por meio da IN 1.052 de 2010, posteriormente revogada pela Instrução Normativa 1.252 de 2012, que incluiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita nesta obrigação acessória, passando, portanto, a ser denominada EFD-Contribuições.

Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real estão obrigadas a adotar a EFD.

Aos fatos geradores desde 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas estão sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

Referentes aos fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2014 estão os bancos, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades e cooperativas de crédito imobiliário e corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil.


Fonte: DCI – SP

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Redução Base de Calculo - Equipamentos Industriais e Implementos Agricolas.

Possibilidade de redução de base de cálculo do ICMS para máquinas industriais e implementos agrícolas, sem a necessidade de estorno dos créditos das entradas.

O Convênio ICMS 52/1991 possibilita a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, tanto nas operações dentro do Estado como para fora do Estado, sem a necessidade de estorno do crédito do ICMS, para os produtos descritos nos Anexos I e II do referido Convênio ICMS.

No Convênio ICMS 52/1991 está indicada a carga tributária final do produto e não o percentual de redução de base de cálculo ou a alíquota a ser aplicada. Por isso a parcela de redução depende do Estado onde está o estabelecimento de origem o local do estabelecimento destino.

Assim para aplicação do Convênio o vendedor da máquina ou implemento deve sempre verificar qual a alíquota que deve ser aplicada e qual a carga tributária definida na legislação.


Para facilitar o entendimento é possível verificar no quadro a seguir algumas das reduções de base de cálculo possíveis.




Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

Operações interestaduais com contribuintes

7% 73,43% 26,57% 5,14%
12% 73,33% 26,67% 8,80%

Operações interestaduais com não-contribuintes

12% 73,33% 26,67% 8,80%
17% 51,76% 48,24% 8,80%
18% 48,89% 51,11% 8,80%

Operações internas

12% 73,33% 26,67% 8,80%
17% 51,76% 48,24% 8,80%
18% 48,89% 51,11% 8,80%

Implementos Agrícolas

Operações interestaduais com contribuintes 

7% 58,57% 41,43% 4,10%
12% 58,33% 41,67% 7,00%

Operações interestaduais com não-contribuintes 

12% 46,67% 53,33% 5,60%
17% 32,94% 67,06% 5,60%
18% 31,11% 68,89% 5,60%

Operações internas 

12% 46,67% 53,33% 5,60%
17% 32,94% 67,06% 5,60%
18% 31,11% 68,89% 5,60%


Assim se, por exemplo, uma empresa de São Paulo vender uma Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada que apresenta o NCM 8427.20.90 (implemento agrícola), para contribuinte no estado da Bahia, deve emitir a nota fiscal considerando o seguinte, em relação à tributação:

> Valor da operação = R$ 1.000,00

> Alíquota aplicável na operação interestadual = 7%

> Percentual de redução = 41,43%

> Base de cálculo reduzida = 58,57%



Assim, nessa situação, a nota fiscal será emitida além de outras informações da seguinte forma, com relação ao ICMS:

- base de cálculo do ICMS = R$ 585,70

- Alíquota do ICMS = 7%

- Valor do ICMS = R$ 41,00



E, como há previsão expressa de manutenção de crédito, mesmo praticando a redução de base de cálculo não há necessidade de se estornar o crédito da aquisição dos insumos necessários a produção da máquina industrial ou implementos agrícolas.

Fonte : Eadnet